O ICMS Ecológico de Pernambuco e unidades de conservação
Elcio Alves de Barros *
A Constituição Federal de 1988 permitiu aos Estados através de seu artigo 158, definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do ICMS a que os municípios têm direito, 25% do total arrecadado. A partir deste dispositivo legal surgiu a denominação ICMS Ecológico que destina parte dos recursos do ICMS para municípios que se habilitam a estes recursos por critérios relacionados a temas ambientais. Não se trata de uma nova modalidade de tributo ou uma espécie de ICMS, não há qualquer vinculação do fato gerador do ICMS a atividades de cunho ambiental. Da mesma forma, obedecendo a Constituição Federal, não há vinculação específica da receita do tributo para financiar atividades ambientais.
O tratamento de resíduos sólidos urbanos e a existência de unidades de conservação nos territórios municipais são critérios utilizados por todos estados da federação que aderiram ao preceito constitucional. O ICMS Ecológico é assim um forte e moderno instrumento de gestão ambiental para implantação de políticas ambientais através da descentralização de ações públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável. Podemos dizer que é uma compensação financeira por restrição a atividades econômicas tradicionais, isto é, o município recebe um acréscimo em sua receita do ICMS porque parte de seu território não está sendo utilizada, por exemplo, para plantios ou criações que gerariam receita tributária em favor do município. E, principalmente, porque o município está sendo ressarcido por serviços ambientais reconhecidos pelo estado e pela sociedade.
Criado pioneiramente no Paraná, em 1991, o ICMS Ecológico foi adotado também em mais de dez outros Estados brasileiros e está em debate ou com anteprojetos de Lei em tramitação nas respectivas casas legislativas de outros estados. Segundo Wilson Loureiro, no Estado do Paraná a Lei do ICMS Ecológico, em relação à conservação da biodiversidade tem por objetivos:
(a) aumento do número e da superfície de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas (dimensão quantitativa);
(b) regularização, planejamento, implementação e busca da sustentabilidade das unidades de conservação (dimensão qualitativa);
(c) incentivo à construção dos corredores ecológicos, através da busca da conexão de fragmentos vegetais;
(d) adoção, desenvolvimento e consolidação institucional, tanto em nível estadual, quanto municipal, com vistas à conservação da biodiversidade e,
(e) busca da justiça fiscal pela conservação ambiental.
No caso paranaense, é importante destacar que entre 1992 e 2000 houve um incremento de 1.894,94 por cento em superfície das unidades de conservação municipais, de 681,03 por cento nas unidades de conservação estaduais, 30,50 por cento nas unidades de conservação federais e terras indígenas e de 100 por cento em relação as RPPN estaduais. Houve ainda melhoria na qualidade da conservação dos parques municipais, estaduais e das RPPN.
No final de dezembro de 2000, foi criado o ICMS Socioambiental do Estado de Pernambuco através da Lei n.º 11.899 de 21 de dezembro. Em Pernambuco os critérios ambientais estavam representados nesta nova lei pela implantação de sistemas de tratamento de resíduos urbanos e unidades de conservação. Outros critérios foram incluídos na lei associando o desempenho das gestões municipais relativos aos setores de educação e saúde e, também, incluiu o aumento da receita própria dos tributos municipais.
A implantação desta lei causou forte reação da maioria dos prefeitos de Pernambuco que pressionaram o executivo e o poder legislativo contra a mesma. Por conta desta pressão o governo estadual encaminhou nova lei à Assembléia Legislativa que aprovou em 29 de setembro de 2003 a Lei n.º 12.432, reduzindo os valores percentuais de cada critério de distribuição de ICMS, conforme quadro apresentado a seguir:
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CRITÉRIO
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LEI 11.899
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LEI 12.432
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Resíduos Sólidos
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5%
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2%
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Saúde
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3%
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2%
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Educação
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3%
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2%
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Unidades de Conservação
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1%
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1%
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Receita Tributaria Própria
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3%
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1%
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Total
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15%
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8%
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Área da UC
Área do município de localização da UC
Fator de Conservação
O coeficiente de conservação da UC, e desempenho das ações que visam garantir e melhorar a conservação da UC, a partir das respectivas Tábuas de Avaliação, que considera:
A qualidade física da área
A fiscalização da área
O plano de manejo
A estrutura administrativa, entre outros, não especificados na lei e no decreto que a regulamenta.
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MUNICÍPIOS
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DIFERENÇA
POSITIVA
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UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
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OUTROS CRITÉRIOS
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TOTAL
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% UC/TOTAL
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MUNICÍPIO A
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126.117,92
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996.746,58
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181.931,92
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1.304.796,42
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76,4
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MUNICÍPIO B
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397.660,09
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4.174,13
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270.501,51
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672. 335,73
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0,62
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Realizar a avaliação qualitativa das Unidades de Conservação anualmente
Aumentar o percentual destinado a Unidades de Conservação
Acompanhamento pela sociedade organizada/entidades ambientalistas, do cálculo do ICBM anual
Ampla divulgação dos resultados do ICBM anual
Incluir na tábua de avaliação o critério órgão responsável pela criação da UC, atribuindo peso diferenciado a cada unidade, de acordo com o órgão responsável pela criação e manutenção da UC:
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UC
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PERCENTUAL
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RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural
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1,00
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Municipal
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0,95
|
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Estadual
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0,90
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Federal
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0,50
|

Manguezal
Invasora
Macaco-galego