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Por Dentro da Previdência

Direitos das domésticas, deveres do empregador

PAULO PERAZZO é advogado, formado pela Universidade Católica, especialista na área de direito previdenciário

A dona de casa que deseja ter empregada doméstica tem que saber de suas obrigações para com a Previdência Social, mas não é o que a maioria tem feito. Para se ter idéia, uma prova do desrespeito com essa classe trabalhadora é que cerca de quatro milhões de empregados domésticos ainda não têm carteira de trabalho. Segundo estudo de 2005 da OIT - Organização Internacional do Trabalho - em seis capitais brasileiras (Recife, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte, Distrito Federal e Porto Alegre), menos da metade das empregadas domésticas em todas essas regiões contribui para a Previdência. O percentual médio de contribuidoras do INSS é de 30%. Isso só as obriga a ficar mais tempo no mercado de trabalho porque elas não têm garantia de aposentadoria.
 
E as irregularidades não ficam por aí. Outra dificuldade enfrentada pela doméstica é que, como trabalha dentro de casa, ela sofre com jornadas mais longas e de mais difícil fiscalização - não há como saber quando seu expediente termina. Mas, em se tratando de Previdência, é preciso saber sobre os direitos das domésticas e dos deveres dos empregadores para não terminar numa audiência judicial por falta de informação.
 
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
 
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O cálculo é feito mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal - até R$ 800,45 equivale a 7,65%, segundo portaria de maio de 2005. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado doméstico deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.
 
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para tal, é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
 
Ah, e é bom não esquecer - nenhuma empregada doméstica pode ser paga com salário inferior ao salário mínimo legal fixado pelo Governo. E quando a empregada trabalha menos que oito horas por dia, ela pode receber o salário mínimo proporcional. Se o contrato é para receber uma quantia por mês, o empregador não pode reduzir esse salário pela legislação atual - pode descontar do salário: alimentação, habitação, adiantamento de salário. Em dezembro de cada ano, a empregada tem direito de receber o 13o. Há que se dar repouso semanal, preferencialmente aos domingos, férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, licença gestante de 120 dias e licença paternidade, além de aviso prévio de 30 dias.
 
Assim é que se começa a respeitar os direitos das domésticas e a praticar os deveres do empregador.

*As colunas assinadas não refletem, necessariamente, a opinião do JC OnLine


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